Rescisão Indireta.
Olá, Empregados e Empregadores.
O nosso tema é Rescisão Indireta e aqui ninguém vai virar especialista, até porque os Advogados estão aí para isso.
Nesse post, vamos apenas indicar alguns casos previstos na Legislação Brasileira que dão ensejo à Rescisão Indireta, onde quem “dá as contas é o Empregado”, rescindindo o Contrato de Trabalho e garantindo direitos que teria se fosse demitido sem justa causa pelo Empregador.
Extamente, o patrão sofre a chamada “Justa Causa”, dando direito ao Empregado de sair com todas as verbas trabalhistas garantidas.
Ocorrerá a Rescisão Indireta quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
IMPORTANTE: É preciso provar determinada atitude pelo Empregador. Portanto, em caso de dúvidas, consulte um Advogado, uma Consultoria Jurídica é sempre bem vinda na hora de tomar uma decisão importante.
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